UNIÃO ESTÁVEL
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UNIÃO ESTÁVEL
Um relacionamento que não está formalizado como casamento pode ser caracterizado como União Estável, o que pode trazer as mesmas consequências patrimoniais quando do divórcio ou da sucessão.
Infelizmente, nem todo relacionamento dura para sempre, seja em razão de óbito de uma das partes ou desinteresse no prosseguirem pelo mesmo caminho. Contudo, as maiores dúvidas pairam quando esse relacionamento não está materializado por meio do instituto do casamento, mas, sim, da união estável.
Por muitos anos a união estável não recebia a mesma proteção sucessória que o casamento. Porém, após a fixação do tema nº 809 pelo STF, essa realidade mudou.
Acontece que, ao contrário do casamento, cuja presunção de veracidade pode ser realizada apenas com base na certidão de casamento, a união estável demandará maior volume probatório.
Essas provas podem ser realizadas tanto por meio de documentos como testemunhas, desde que comprovem a convivência contínua, pública e duradoura, com o intuito de constituir família, motivo pelo qual a certidão de nascimento dos filhos é uma prova forte, apesar de não ser a única.
Para aqueles que pretendem evitar o transtorno probatório para demonstrar a existência da união estável, podem optar por formular uma escritura pública de união estável, o que também irá facilitar para fins de inclusão em planos de saúde e seguros de vida, bastando para tanto comparecer, com duas testemunhas, perante um tabelionato de notas da cidade.
Quando da lavratura da escritura, o casal pode declarar a data do início da convivência, e o regime de bens que regerá a união. Esse documento também irá possuir presunção de veracidade, tal como a certidão de casamento.
Caso não tenha havido a lavratura de escritura pública definindo outro regime de bens, será aplicado o regime de comunhão parcial de bens, o que significa que os patrimônios particulares das partes não se comunicam em caso de divórcio, e que no caso de sucessão o companheiro sobrevivente irá concorrer na mesma proporção que os demais herdeiros. Quanto ao patrimônio comum do casal, fica resguardada a meação para cada um dos companheiros, tanto na hipótese de divórcio como na de sucessão.
Portanto, a constituição da união estável é uma forma de proteção patrimonial para ambas as partes, que passaram a dispor de esforço comum para acumular bens. Caso tenha alguma dúvida de como formalizar a união estável, ou queira reconhecê-la para fins de divórcio ou sucessão, procure um advogado para maiores informações sobre os documentos adequados para a sua finalidade.
OAB/PR 90.745
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