INVENTÁRIO
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INVENTÁRIO
Os bens deixados por um parente precisam ser regularizados para que facilite a vida dos herdeiros e não tragam problemas com a administração do patrimônio. Atinja isso da forma viável e tranquila para sua família.
Quando da perda de um ente querido, acabamos por nos esquecer de resolver as questões burocráticas advindas do óbito, uma delas a abertura da sucessão e realização do inventário.
Por ser considerado muito custoso, muitos deixam de promover a regularização dos bens deixados. Esquecem, porém, que em se tratando de inventário judicial, obrigatório para aqueles casos em que há herdeiros incapazes envolvidos, por exemplo, o prazo para abertura é de 60 dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo.
Já no inventário extrajudicial, não há previsão de prazo para abertura, podendo ser feito a qualquer tempo e em qualquer comarca, desde que haja apenas herdeiros capazes e de acordo com a partilha.
Independentemente da modalidade escolhida, judicial ou extrajudicial, o ideal é que não se aguarde muito tempo para promover a regularização patrimonial, pois pode vir a ocorrer o falecimento de outro herdeiro ou o desentendimento entre as partes, o que acabará por dificultar um processo que poderia ser mais simples e célere.
Na maioria dos casos o patrimônio deixado pelo ente querido é suficiente para cobrir as despesas do inventário, que no extrajudicial são: ITCMD – imposto sobre transmissão causa mortis e doação (4% no Paraná sobre o valor patrimonial declarado); Escritura Pública (a depender do Cartório); FUNREJUS (0,2% no Paraná); Certidões e outras custas (a depender do Cartório).
A via judicial será mais custosa, porquanto, embora não haja lavratura de escritura pública, depende do pagamento, além do ITCMD e do FUNREJUS, das taxas e custas judiciais, dentre elas de distribuição, taxa judiciária, atos e diligências pela Vara responsável, e expedição do formal de partilha.
Importante lembrar que é possível obter a gratuidade da justiça quando as partes não tiverem meios para arcar com as despesas Cartoriais e/ou do Fórum, e que os Estados podem dispor de hipóteses de isenção (dispensa do pagamento) do ITCMD, tal como o Paraná faz nos casos em que o único bem a inventariar seja o destinado à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros (art. 11, I, “a”, Lei Estadual nº 18.573/2015).
Assim, tão logo seja possível, reúna os documentos do falecido e dos bens por ele deixados, e converse com os demais herdeiros para que busquem um advogado para lhes orientar sobre a melhor forma, e a menos custosa, de iniciar o inventário.
OAB/PR 90.745
Estudiosa e experiente são qualidades que resultam na sua objetividade e praticidade ao buscar o meio mais rápido e eficiente de solucionar o seu problema.